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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009814-61.2024.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 9814-61.2024.8.16.0038, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO
GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: JOSÉ ADILSON TREDER
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A
RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Vistos, etc.

1. Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por JOSÉ ADILSON TREDER
contra a r. sentença proferida na Ação Revisional de Contrato Bancário, sob nº 9814-61.2024.8.16.0038,
ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S/A.
Na inicial, o Autor deu a saber que contratou, junto ao Banco Réu, uma Cédula de
Crédito Bancário1 com vista à aquisição de um veículo FIAT Toro, ano/modelo 2019/2019, placa AQM-
1D38.
Após submeter o contrato à análise de especialista, tomou conhecimento de que a
taxa de juros efetivamente cobrada é superior à informada, bem assim que as contratações e cobranças de
seguro prestamista e tarifas de registro de contrato, de cadastro, e de avaliação são abusivas.
Daí que, imputando responsabilidade à instituição financeira, pediu a devolução, em
dobro, das quantias pagas indevidamente e, em remate, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Vencidas as etapas regulares do processo, o i. diretor do processo julgou
improcedentes os pedidos iniciais, convencendo-se de que não restaram demonstradas as abusividades
apontadas.
Condenou, dada a sucumbência, o Autor a pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-
se, contudo, a exigibilidade desses valores por força da benesse da gratuidade judiciária concedida (mov.
71.1).
Inconformado, o Autor apela reinvestindo na tese segundo a qual a taxa de juros
contratada deve ser adequada à média das taxas praticadas pelo mercado à altura do ajuste, com a
devolução, em dobro, dos valores pagos a mais (mov. 79.1).
Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que o Banco Réu desenvolveu
preliminar de inovação recursal, a prejudicar o conhecimento do recurso (mov. 85.1).
Franqueado pronunciamento do Autor a respeito (mov. 9.1-TJ), sobreveio
manifestação (mov. 11.1-TJ).
Conclusos os autos, relatei.

2. Pois bem.
Como delineado, a instituição financeira Ré, ao contrarrazoar o apelo, aventou
preliminar de mérito apontando que o recurso interposto não merece conhecimento, porquanto fundado na
inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 e com pedido de adequação da taxa de juros do contrato à
média das taxas praticadas pelo mercado à altura da contratação, ambos não apresentados na origem.
Em resposta, o Autor afirma que é possível a inovação jurídica em sede recursal,
uma vez que não altera os fatos ou o pedido formulado, bem assim que a inconstitucionalidade suscitada
se trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada e resolvida a qualquer momento ao longo do
processo.
Nesse cenário, sem embargo do raciocínio interpretativo desenvolvido pelo Autor, a
preliminar da instituição financeira comporta, aqui acolhida.
O CPC, art. 319, estabelece os elementos que compõe a petição inicial:

Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Em relação à defesa técnica, do diploma processual:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.

Ainda que admitida a superveniência de fatos – novos – que alterem a moldura fática
do processo, dessume-se, da leitura sistemática dos arts. 319, III e IV, e 336, que toda a controvérsia
processual é delimitada por aquilo que é apresentado na peça inaugural e na contestação.
É dentro desses limites que o julgador de origem fixa pontos controvertidos,
determina a produção de provas e forma o seu convencimento.
Corolário lógico disso é que os recursos interpostos contra as decisões proferidas só
podem versar sobre as questões lá suscitadas, conforme CPC, art. 1.013, §1º:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo
impugnado.

A apresentação de novas teses e novos pedidos em sede recursal resulta, pois, em
inovação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que abordam temas ainda não apresentados
extrapolando as balizas subjetivas e os limites estabelecidos pela inicial e pela contestação.
Da nossa doutrina:

“Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que
não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. Não se
pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido
(nova demanda). (...) Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro
grau. O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação,
estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores
provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau
.”2

Isso bem assente, o Autor, na sua inicial, desenvolveu teses referentes à suposta
diferença entre a taxa de juros contratada e a efetivamente praticada, bem assim sobre a ilegalidade da
contratação de encargos acessórios, pedindo, ao final, a revisão do contrato para que reflita a taxa
efetivamente contratada e a declaração de ilegalidade das demais tarifas contratadas, com a devolução,
em dobro, dos valores cobrados a tais títulos.
Diante da sentença de improcedência, interpôs o presente apelo desenvolvendo tese
sobre a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros em periodicidade
inferior a um ano, e formulou pedido único de reforma da sentença para que a capitalização dos juros se
dê de acordo com a média das taxas de juros praticadas pelo mercado à altura da contratação.
Ainda que a inconstitucionalidade de um dispositivo seja, de fato, matéria de ordem
pública, podendo ser suscitada e julgada a qualquer momento do processo, o pedido recursal formulado
pelo Autor não goza de tal privilégio.
Não apenas não guarda qualquer conexão com a tese teoricamente desenvolvida a
justificar o seu provimento, como também não foi formulado na origem, de forma que não integrou a
controvérsia original e, assim, não compôs o comando sentencial. Daí que não há se falar em reforma da
sentença para acolher um pedido que nem foi apreciado pela decisão recorrida.
Assim, o apelo interposto não comporta conhecimento.

3. À luz do exposto, sem maiores digressões, atento aos comandos do CPC art. 932,
III e VIII, c/c RITJPR, art. 182, XIX e XXIV, não conheço do recurso e declaro extinto o presente feito
recursal.

Curitiba, 05 de maio de 2026

Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Relator

1 A 27/05/2023, sob nº 243701997, no valor de R$81.440,17 (oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e dezessete centavos), a
ser quitada em 48 parcelas de R$2.399,00 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais).
2 NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 17ª ed., re., atual., ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.
2323.